3305/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021
8000
JOAQUIM GERALDO RIBEIRO DO VALLE opôs embargos à
dia em dobro.
execução, ao ID. e1f2a09, questionando o cálculo de ID. 4135dee,
Registre-se que deferidos reflexos das horas extras nos repousos (f.
elaborado pelo perito, nos seguintes termos: a) a apuração das
372 - ID. ade55a4 - Pág. 5).
horas extras considerou o período entre o dia 26 de um mês e o dia
Sem apontamento, ainda que por amostragem, do equívoco
25 do mês seguinte, o que resultou em jornada superior, devendo a
alegado, não há retificação a ser feita.
apuração ser feita dentro do próprio mês; b) não houve dedução
INSS cota patronal. Empregador rural
dos DSR´s quitados; c) houve apuração de horas extras em DSR´s
Com razão o embargante.
e feriados e o que ficou determinado foi apenas o dia em dobro; d)
Os documentos de f. 75/76 (ID. 71be4ce) comprovam a condição do
não é devido INSS, cota patronal, “por se tratar de rural”; e) os juros
executado de produtor rural, razão pela qual a apuração
e a correção monetária devem ser aplicados sobre o crédito líquido,
previdenciária deve ser retificada, levando em conta tal
após a dedução da cota previdenciária; f) reduzido o crédito obreiro,
particularidade.
deverão ser retificados, igualmente, os honorários advocatícios
Juros sobre crédito líquido
arbitrados; g) foi determinada a apuração de juros e correção
Os critérios do cálculo, especificados à f. 503 (ID. 4135dee - Pág.
monetária conforme critérios vigentes à época da liquidação e, a
2), indicam que “7. Juros de mora sobre verbas apurados após a
despeito, o perito não observou a decisão do STF no julgamento da
dedução da contribuição social devida pelo reclamante.”.
ADC 58.
Nada a retificar.
Sobre os embargos, o exequente se manifestou ao ID. 8df55dd.
Honorários advocatícios
Esclarecimentos periciais ao ID. 90188f9.
Mesmo com a alteração da sentença de 1º grau, no particular em
É o relato do necessário.
destaque (f. 430 - ID. 4a0467d - Pág. 11), a retificação determinada
nesta decisão não repercute nos honorários de sucumbência.
2. FUNDAMENTOS
Nada a retificar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
Juros e correção monetária
embargos à execução opostos pelo executado.
O título executivo determinou, sobre o tema em destaque, a
Apuração das horas extras
aplicação dos critérios vigentes à época da liquidação (f. 374 - ID.
Sem razão o exequente. Conforme informado em esclarecimentos
ade55a4 - Pág. 7). Dos critérios do cálculo, à f. 503 (ID. 4135dee -
(f. 543 - ID. 90188f9 - Pág. 1), a apuração das horas extras
Pág. 2), extrai-se que: “3. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até
considerou o mês fechado, o que constato à f. 513 (ID. 4135dee -
20/03/2019 e pelo índice 'SELIC (Fazenda Nacional)' a partir de
Pág. 12), sem demonstração objetiva de equívocos.
21/03/2019, acumulados a partir do mês subsequente ao
Nada a retificar.
vencimento, conforme súmula nº 381 do TST”.
DSR´s. Dedução
A apuração está em consonância com a decisão do STF, no
O demonstrativo de f. 515 (ID. 4135dee - Pág. 14) evidencia que
julgamento da ADC 58, considerando que a demanda foi distribuída
não houve dedução de montantes quitados a título de repousos. A
em 21/03/2019 (autos nº 0010375-43.2019.5.03.0048).
indicação feita pelo embargante à f. 531 (ID. e1f2a09 - Pág. 2),
Nada a retificar.
todavia, não identifica os documentos de onde extraídos os valores
listados, supostamente quitados a mesmo título, o que obsta a
3. DISPOSITIVO
conferência.
Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por
Ademais, deferidas as horas trabalhadas nos dias de repousos em
JOAQUIM GERALDO RIBEIRO DO VALLE, ao ID. e1f2a09, e, no
dobro, na forma da Súmula 146 do TST (f. 370 - ID. ade55a4 - Pág.
mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da
3), ou seja, sem prejuízo dos repousos quitados. Os montantes
fundamentação, que integra este dispositivo.
indicados nos embargos, ao que parece, teriam sido quitados a
Ao trânsito em julgado, intime-se o perito para retificação.
título de repousos durante o contrato, não cabendo falar-se, neste
Custas pelo executado, no importe de R$44,26, conforme art. 789-
caso, em dedução.
A, V, da CLT.
Nada a retificar.
INTIMEM-SE.
Horas extras em repousos e feriados
ARAXA/MG, 09 de setembro de 2021.
Como acima indicado, o título executivo deferiu o pagamento das
VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO
horas trabalhadas nos dias de repousos/feriados em dobro e não o
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
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