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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2424 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 10/01/2018 Publicação: quinta-feira, 11/01/2018 NR.PROCESSO: 0420298.98.2015.8.09.0032 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 0420298.98.2015.8.09.0032 AUTORA RÉU MARIA ISABEL ROSA MACHADO MUNICÍPIO DE CERES APELAÇÃO CÍVEL APELANTE APELADA RELATOR CÂMARA MUNICÍPIO DE CERES MARIA ISABEL ROSA MACHADO DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER 4ª CÍVEL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do reexame necessário, bem
ANO X - EDIÇÃO Nº 2406 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 13/12/2017 Publicação: quinta-feira, 14/12/2017 NR.PROCESSO: 0245687.35.2016.8.09.0032 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 0245687.35.2016.8.09.0032 AUTOR RÉU APELAÇÃO CÍVEL APELANTE APELADO RELATOR CÂMARA JOSÉ ANTÔNIO DE ARAÚJO MUNICÍPIO DE CERES MUNICÍPIO DE CERES JOSÉ ANTÔNIO DE ARAÚJO DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER 4ª CÍVEL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do reexame necessário, bem ass
ANO X - EDIÇÃO Nº 2299 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/06/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017 COMARCA DE CERES APELANTE : MUNICÍPIO DE CERES APELADO : REINALDO NUNES DE ARAÚJO RELATOR : DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO NR.PROCESSO: 0355461.34.2015.8.09.0032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0355461.34.2015.8.09.0032 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. Com a interposição do presente recurso, visa o apelante/Municípi
ANO X - EDIÇÃO Nº 2399 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 01/12/2017 Publicação: segunda-feira, 04/12/2017 NR.PROCESSO: 0399837.08.2015.8.09.0032 De plano, tenho que a intelecção desenvolvida pelo julgador singular na sentença digladiada foi correta, sendo mister a sua manutenção. Inicialmente, observo que, consoante dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o ingresso em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, disp
ANO X - EDIÇÃO Nº 2384 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 09/11/2017 Publicação: sexta-feira, 10/11/2017 Nos termos do mencionado artigo, sabe-se que o ingresso em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, dispensando-se essa exigência apenas em caráter excepcional, para o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse público, conforme previsto em seu artigo 37
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2453 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 22/02/2018 Publicação: sexta-feira, 23/02/2018 NR.PROCESSO: 0360735.76.2015.8.09.0032 De plano, tenho que a intelecção desenvolvida pelo julgador singular na sentença digladiada foi correta, sendo mister a sua manutenção. Inicialmente, observo que, consoante dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o ingresso em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, disp
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2454 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 23/02/2018 Publicação: segunda-feira, 26/02/2018 5) - Condeno o Município de Ceres-GO ainda, a fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS a ser calculado sobre um saláriomínimo durante todo o período da vigência do contrato. Deixo de condenar o Município a pagar férias e 13° salários anteriores a 15.01.2011 por estarem tais verbas já atingidas pela prescrição, conforme fundamentos supr
ANO X - EDIÇÃO Nº 2360 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 29/09/2017 Publicação: segunda-feira, 02/10/2017 NR.PROCESSO: 0337153.47.2015.8.09.0032 concurso público, em visível afronta ao que preconiza o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Nos termos do mencionado artigo, sabe-se que o ingresso em cargo, ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público, dispensando-se esta exigência, apenas em caráter excepcional, para o provimento de ca
ANO X - EDIÇÃO Nº 2351 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 18/09/2017 Publicação: terça-feira, 19/09/2017 c) a parte Apelada não tem direito ao reconhecimento do vínculo empregatício com o Município, motivo pelo qual não lhe assiste postular: décimo terceiro salário e reflexos, férias e acréscimo de um terço, quanto menos contribuições previdenciárias (INSS); e) o Juiz de Direito que proferiu a sentença não atendeu ao requerimento da então parte autora no que
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2700 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 01/03/2019 Publicação: quarta-feira, 06/03/2019 É que, nos termos do mencionado artigo, o ingresso em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, dispensando-se essa exigência apenas em caráter excepcional, para o provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse público. NR.PROCESSO: 0068931.74.2016.8.09.