Edição nº 186/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de outubro de 2015
Nº 2015.01.1.080565-2 - Procedimento Ordinario - A: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II. Adv(s).: DF021275 - Valdir de Castro
Miranda. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). A:
ASSOCIACAO MORADOR QUADRAS 1, 2, 3, 4 5 COND PRIVE LAGO N. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Oficie-se, com urgência, à
Segunda Turma Cível do e. TJDFT, encaminhando as cópias solicitadas conforme o ofício nº 33.866/2015, de 17/09/2015 (fls. 434). Após, aguardese o julgamento do agravo nº 2015 00 2 022419-3. Brasília - DF, quarta-feira, 23/09/2015 às 14h45. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 2015.01.1.106816-4 - Procedimento Ordinario - A: ANTONIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA SOARES. Adv(s).: DF010987 Maria das Gracas Calazans. R: OCESANO ANDRE MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WASHINGTON LUIS SOARES. Adv(s).: (.).
Em face da redistribuição dos autos a este Juízo Especializado manifestem-se as partes, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10
dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 23/09/2015 às 14h51. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.106817-2 - Procedimento Ordinario - A: SEBASTIANA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas
Calazans. R: FRANCISCO DE PAULA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face da redistribuição dos autos a este Juízo Especializado
manifestem-se as partes, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 23/09/2015 às 14h49. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.106825-2 - Procedimento Ordinario - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
R: OLIVIA DE SOUZA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face da redistribuição dos autos a este Juízo Especializado manifestemse as partes, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 23/09/2015 às 14h47. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.107930-3 - Procedimento Ordinario - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
R: ANTONIO FERREIRA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face da redistribuição dos autos a este Juízo Especializado
manifestem-se as partes, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 23/09/2015 às 14h46. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.106832-4 - Procedimento Ordinario - A: JOSE DAMASCENO RAMOS. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
R: JEFERSON DOS ANJOS GONCALVES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face da redistribuição dos autos a este Juízo
Especializado manifestem-se as partes, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 23/09/2015
às 14h46. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2003.01.1.080558-8 - Execucao de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF025531 Leonardo José Martins Mendes, DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva, DF12269E - Dayane Silva de Souza. R: ALAYRSON RIBEIRO DE
JESUS. Adv(s).: DF045642 - Patrícia Costa Alves Ribeiro. Diga a Terracap sobre os pedidos de suspensão e recolhimento do mandado de imissão
na posse formulados pelo requerido. Brasília - DF, quarta-feira, 23/09/2015 às 14h51. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.106827-7 - Procedimento Ordinario - A: ISABEL PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R:
CARMERINDA MARIA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face da redistribuição dos autos a este Juízo Especializado manifestemse as partes, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 23/09/2015 às 14h52. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.084761-4 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio
Publico. R: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).: DF007748 - Jose Dimas Maciel dos Santos,
DF013527 - Fernando Jorge da Rocha Junior, DF01536A - Antonio Marques dos Reis Filho, DF022394 - Wellington Moises de Oliveira, DF10720E
- Thiago Antonio Guimaraes Telles, DF11777E - Giovana Pohl Scarton Coutinho, DF11876E - Polyanna Blanck Gouveia. Conforme consta às
fls. 837, as informações de agravo já foram prestadas. Aguarde-se, portanto, o julgamento do agravo nº 2015 00 2 024046-5. Int. Brasília - DF,
quarta-feira, 23/09/2015 às 15h21. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.106820-3 - Procedimento Ordinario - A: ISABEL PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
R: ANITA MAXMILIANO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face da redistribuição dos autos a este Juízo Especializado manifestemse as partes, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 23/09/2015 às 14h53. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.106823-6 - Procedimento Ordinario - A: ANGELO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
R: FRANCISCO FERREIRA DO CARMO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face da redistribuição dos autos a este Juízo Especializado
manifestem-se as partes, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 23/09/2015 às 14h56. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.017538-3 - Execucao de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012251 - Sandra Cristina de Almeida Teixeira.
R: MARLON RODRIGUES MENDES. Adv(s).: DF007853 - Jose Luciano Arantes, DF008784 - Paulo de Tarso Mattar. A: ALEX FRANCISCO
LOPES SANTOS. Adv(s).: (.). A: JOSUE DE MORAIS FILHO. Adv(s).: (.). A: JAQUELINE DA SILVA FLOR. Adv(s).: (.). Cuida-se de procedimento
executivo entre as partes em epígrafe, sendo certo que, após diversas diligências, não se logrou localizar bens do devedor, passíveis de submissão
à responsabilidade executiva. Se é certo que devem ser empreendidos todos os esforços possíveis para que a execução reste frutífera, também
não se pode olvidar que os processos não podem eternizar-se, mormente num momento histórico em que a sociedade exige a mais rápida
finalização dos feitos. Sendo a execução uma forma de processo destinada a forçar o cumprimento de uma obrigação insatisfeita, a existência
de bens passíveis de submissão à responsabilidade executiva constitui-se em óbvio pressuposto de desenvolvimento regular desta espécie
processual. Em não sendo possível atender a tal pressuposto, impõe-se a extinção, ressalvando-se, contudo, o direito do credor, em buscar
nova prestação jurisdicional executiva, tão logo logre localizar bens do devedor, passíveis de constrição. Neste sentido, a Portaria Conjunta n.
73/2010, da administração do TJDFT, e o Provimento n. 09/10, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios, respaldam a extinção,
com a previsão da expedição de certidão de crédito, que "habilita o credor a postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento
dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais" (Portaria Conjunta n. 73/10, art. 4º). A extinção, no caso, equivale à
suspensão referida genericamente no CPC, na medida em que é possível o prosseguimento da execução posteriormente, tão logo o exequente
demonstre a existência de condições para tanto, pela indicação de bens passíveis de sujeição à responsabilidade executiva, salvo, naturalmente,
821