Edição nº 83/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de maio de 2016
Nº 0719377-71.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SIMONE APARECIDA BORGES.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0719377-71.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE APARECIDA BORGES
RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados os cálculos do Contador. Ficam as partes intimadas a se
manifestarem no PRAZO COMUM de 15 dias sobre os referidos cálculos. Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em
renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos (nos termos da ADIn que julgou inconstitucional a Lei Distrital 5475/2015), e se for
este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em caso de silêncio, será expedido precatório quando
o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009. BRASÍLIA-DF, 4 de maio de 2016 15:59:07.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA
Nº 0717747-77.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA CRISTINA ARAUJO BARROS.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0717747-77.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA ARAUJO
BARROS RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados os cálculos do Contador. Ficam as partes intimadas a
se manifestarem no PRAZO COMUM de 15 dias sobre os referidos cálculos. Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em
renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos (nos termos da ADIn que julgou inconstitucional a Lei Distrital 5475/2015), e se for
este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em caso de silêncio, será expedido precatório quando
o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009. BRASÍLIA-DF, 4 de maio de 2016 16:03:20.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA
Nº 0718257-90.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOEL JOSE COSTA DA SILVA.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0718257-90.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL JOSE COSTA DA SILVA
RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados os cálculos do Contador. Ficam as partes intimadas a se
manifestarem no PRAZO COMUM de 15 dias sobre os referidos cálculos. Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em
renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos (nos termos da ADIn que julgou inconstitucional a Lei Distrital 5475/2015), e se for
este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em caso de silêncio, será expedido precatório quando
o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009. BRASÍLIA-DF, 4 de maio de 2016 16:08:38.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA
INTIMAÇÃO
Nº 0702375-54.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULA GABRIELA DE SOUZA PINTO. A:
BRUNO MOTA DE SOUZA. Adv(s).: DF47854 - BARBARA LUISA DE SOUZA PINTO. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN. Adv(s).:
DF25301 - MOACIR RODRIGUES XAVIER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702375-54.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA GABRIELA DE SOUZA PINTO, BRUNO MOTA DE SOUZA RÉU: DEPARTAMENTO
DE TRANSITO DETRAN SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer, sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por PAULA
GABRIELA DE SOUZA PINTO e BRUNO MOTA DE SOUZA em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL ?
DETRAN/DF, tendo como objeto a transferência de pontuação decorrente de infrações de trânsito, anotada no prontuário da parte 2ª Requerente
para o prontuário da parte 1ª Requerente. Dispenso o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado
(art. 355, I, do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Consoante se
depreende dos autos, a questão controvertida se resume à verificação da possibilidade de transferência da pontuação relativa às infrações de
trânsito anotadas na habilitação da parte 2ª Requerente para a parte 1ª Requerente. Quanto à transferência de pontuação, o Código de Trânsito
Brasileiro ? CTB, em seu artigo 257, § 7º, permite a transferência de pontos do proprietário do veículo para o condutor infrator, estabelecendo, para
tanto, o prazo de quinze dias, contado a partir da notificação da autuação. No entanto, a preclusão temporal consagrada pelo CTB é meramente
administrativa, sob pena de ofensa à regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 que estabelece que ?a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito?. Desse modo, o esgotamento do prazo para a referida transferência, no âmbito administrativo, não
pode acarretar a perda do direito do condutor de demonstrar, no Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração. No
caso dos autos, verifico a anuência da parte 1ª Requerente quanto à transferência, para si, de pontuação decorrente de infrações de trânsito. Para
tanto, afirma ser responsável pelas infrações que ora se buscam transferir. Nesse contexto, a parte 2ª Requerente, que não cometeu infração,
não pode ser penalizada. Ainda mais no caso dos autos em que a pessoa responsável pelas infrações não se opõe à referida transferência. Posto
isso, confirmo a decisão que deferiu a Antecipação de Tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao DETRAN-DF que realize a
transferência de pontuação referente ao auto de infração de número ST00209457 para a CNH da 1º Requerente, PAULA GABRIELA DE SOUZA
PINTO, de nº 05768166890, no prazo de 10 (dez) dias. Em decorrência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em
julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de
abril de 2016 18:58:41. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
Nº 0702375-54.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULA GABRIELA DE SOUZA PINTO. A:
BRUNO MOTA DE SOUZA. Adv(s).: DF47854 - BARBARA LUISA DE SOUZA PINTO. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN. Adv(s).:
DF25301 - MOACIR RODRIGUES XAVIER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702375-54.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA GABRIELA DE SOUZA PINTO, BRUNO MOTA DE SOUZA RÉU: DEPARTAMENTO
DE TRANSITO DETRAN SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer, sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por PAULA
GABRIELA DE SOUZA PINTO e BRUNO MOTA DE SOUZA em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL ?
DETRAN/DF, tendo como objeto a transferência de pontuação decorrente de infrações de trânsito, anotada no prontuário da parte 2ª Requerente
para o prontuário da parte 1ª Requerente. Dispenso o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado
(art. 355, I, do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Consoante se
depreende dos autos, a questão controvertida se resume à verificação da possibilidade de transferência da pontuação relativa às infrações de
trânsito anotadas na habilitação da parte 2ª Requerente para a parte 1ª Requerente. Quanto à transferência de pontuação, o Código de Trânsito
Brasileiro ? CTB, em seu artigo 257, § 7º, permite a transferência de pontos do proprietário do veículo para o condutor infrator, estabelecendo, para
tanto, o prazo de quinze dias, contado a partir da notificação da autuação. No entanto, a preclusão temporal consagrada pelo CTB é meramente
administrativa, sob pena de ofensa à regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 que estabelece que ?a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito?. Desse modo, o esgotamento do prazo para a referida transferência, no âmbito administrativo, não
pode acarretar a perda do direito do condutor de demonstrar, no Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração. No
caso dos autos, verifico a anuência da parte 1ª Requerente quanto à transferência, para si, de pontuação decorrente de infrações de trânsito. Para
tanto, afirma ser responsável pelas infrações que ora se buscam transferir. Nesse contexto, a parte 2ª Requerente, que não cometeu infração,
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