Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3662
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por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município
de São Paulo - Agravado: Stratcom Engenharia e Sistemas de Telecomunicações - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pela Municipalidade de São Paulo, em face da r. decisão de fls. 133/134 que, nos autos da Execução Fiscal movida
contra Stratcom Engenharia e Sistemas de Telecomunicações, indeferiu o seu pedido de inclusão do sócio da empresa
executada no polo passivo da demanda, ao fundamento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão de redirecionamento
da execução, pelo transcurso de mais de cinco anos desde a citação da empresa devedora. A agravante alega, em síntese, ter
sido equivocado o r. decisum, eis que o prazo prescricional para o redirecionamento somente se inicia a partir da ciência da
Fazenda acerca dos atos fraudulentos que ensejaram a pretensão, conforme a recente tese firmada no Tema nº 444 do E. STJ.
No presente caso, contatou-se, com fulcro na Súmula nº 435 do E. STJ, a dissolução irregular da empresa por meio da certidão
de Mandado Cumprido Negativo expedida pelo Oficial de Justiça em 15/12/2016, certificando a não localização da devedora no
endereço cadastrado junto à JUCESP, reputando-se tempestivo, portanto, o seu requerimento de inclusão do sócio, veiculado
em 22/02/2017 (fls. 96). Requer, pois, o provimento do recurso, para se determinar o prosseguimento da execução contra os
sócios indicados a fls. 10. Não houve pedido liminar. Tendo em vista que a agravada foi citada por edital (fls. 66), oficie-se ao
D. Juízo de origem para que proceda à nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Após a regularização
da representação, abra-se prazo para que o curador nomeado apresente contraminuta, querendo. Cumpra-se. - Magistrado(a)
Silvana Malandrino Mollo - Advs: Luccas Lombardo de Lima (OAB: 315951/SP) - 3º andar- Sala 32
Nº 2274381-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Manoel Amaral Agravado: Município de Diadema - Vistos. Manifeste-se a municipalidade sobre a mudança do polo passivo na execução fiscal.
Após, manifeste-se o agravante sobre a eventual desistência do presente recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs:
Carlos César Ferreira (OAB: 349606/SP) - Cristiane Vieira de Mello E Silva (OAB: 94894/SP) - 3º andar- Sala 32
Nº 2306915-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí
- Agravado: Almerinda Alves dos Santos - Agravo de instrumento em face de decisão que determinou suspensão de execução
fiscal, até o julgamento do Tema 1184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que discute a existência de interesse
de agir nas causas de pequeno valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que
incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do RE 1.355.208/SC,
não determinou sobrestamento nacional dos processos de execução pendentes, destacando ainda, que o Tema 1184 do STF
trata de situação diversa, não se aplicando ao caso dos autos. Por isso, requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para
o imediato prosseguimento da cobrança, bem como seja determinada ao Juízo a fixação de honorários advocatícios em seu
favor. Tendo em conta os argumentos postos no agravo, o exame dos documentos acostados aos autos e as recentes decisões
desta Câmara sobre o assunto, autorizo, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se o Juízo do aqui
deliberado. Dada a inexistência de citação, remetam-se os autos à mesa. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
DESPACHO
Nº 1503342-28.2017.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Carlos Verissimo Bonifacio
- Apelado: Municipio de Jandira - Vistos. O recorrente pretende, apenas, a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento da
verba honorária advocatícia, requerendo, ao final, a concessão da justiça gratuita sob a alegação de que os documentos ratificam
a miserabilidade do Apelante e que o recorrente não dispõe de recursos financeiros para custear as despesas processuais.
Contudo, ainda que fosse o caso de se conceder a benesse pleiteada, é certo que os benefícios da assistência judiciária gratuita
são concedidos ao litigante em caráter personalíssimo, não sendo lícito seu aproveitamento por terceiro e, no caso, recurso
visando exclusivamente a condenação da parte adversa ao pagamento da verba honorária que é de interesse restrito e pessoal
do advogado, que tem direito autônomo para executá-la (art. 23 da Lei 8.906/94), não havendo interesse da parte. Nesse
sentido: Recurso Apelação Interposição objetivando a majoração da verba honorária Recorrente beneficiário da assistência
judiciária Preparo Ausência Deserção. O benefício da assistência judiciária é um favor personalíssimo quando concedido à parte
que o advogado representa, de modo que este não pode interpor recurso, objetivando majoração de seus honorários, valendose da benesse. Recurso do autor não conhecido. (...) (TJSP; Apelação Cível 1002461-15.2014.8.26.0073; Data do Julgamento:
15/12/2014; Data de Registro: 06/02/2015). A propósito, esse é o entendimento disposto no art. 99, § 5º, do CPC: Na hipótese
do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de
beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Deste modo, indefiro
o pedido de justiça gratuita, devendo o apelante recolher, no prazo de cinco dias, o valor do preparo recursal, sob pena de
não conhecimento do recurso. Após tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Ricardo
Augusto Alves Ferreira (OAB: 346834/SP) - Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Nº 2003639-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Município
de Franco da Rocha - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Agravado: Andreia Soares de Paula - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Franco da
Rocha contra a r. decisão que, nos autos da Execução Fiscal que move contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo CDHU e outra, acolheu Exceção de Pré-Executividade oposta pela Cia executada, extinguindo
a execução em relação a ela. Alega a insurgente, em síntese, que a CDHU não faz jus à imunidade tributária recíproca, haja
vista ser, em verdade, sociedade de economia mista, estando sujeita ao regime jurídico de direito privado, nos termos do art.
173, § 2º, da Constituição Federal. Além disso, a companhia não presta serviço público em caráter exclusivo, desempenhando,
na verdade, atividade econômica regular de construção civil. Requer, pois, o provimento do recurso, com o prosseguimento do
feito em face da agravada e que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Não houve pedido
liminar. Intime-se a agravada para, querendo, oferecer contraminuta. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Mariana
Chalegre de Freitas Neves (OAB: 35765/PE) - Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB:
197383/SP) - Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 3º andar- Sala 32
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º