Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3662
1937
organizar e concretizar o apostilamento. Somente após o apostilamento será possível aferir valores atrasados que comporão,
caso não se chegue a uma composição, novo pedido de cumprimento de obrigação de pagar com vias à expedição de OPV
ou Precatório. Assim sendo, diante da peculiaridade do caso, determino o sobrestamento do feito. Competirá aos interessados
acompanhar o andamento dos atos a serem processados no feito de n, 0019717-09.2018 (Incidente de Cumprimento). Int - ADV:
MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA (OAB 241235/SP)
Processo 1073040-67.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Sonia
Maria Pereira de Souza - Vistos. Defiro a gratuidade e prioridade processual. Anote-se. Providencie o cartório a transferência
destes autos ao fluxo das ações coletivas. O pedido formulado nestes autos decorre da decisão final proferida em ação coletiva
que projeta a perspectiva de atingir o interesse de todos os professores do Estado de São Paulo. Em números aproximados,
estimam-se quase 240 mil profissionais. A situação é anômala. Perante as Varas da Fazenda Pública tramitam centenas de
outras ações coletivas de grande extensão. Não se discute que as ações coletivas conferiram avanço ao processo civil. No
entanto, situações com a dos autos não contam com regramento próprio com a eficácia que as ações desta natureza merecem.
O cumprimento da sentença da ação coletiva que inspita o pedido do requerente inspira a tramitação de mais de 240 mil
execuções precedidas da fase de apostilamento. Os credores são professores estaduais, lotados em diversas comarcas.
A Secretaria da Educação, por seu turno, não conta com informatização em todas as unidades espalhadas pelo Estado. A
experiência forense nos revela casos em que o cumprimento da obrigação de fazer contou com demora aproximada de quatro
anos. Permitir, de imediato, a livre distribuição dos incidentes de cumprimento de obrigação de fazer traduzir-se-á em prejuízo
maior para os próprios credores. Antes de tudo, em uma decisão única, buscar-se-á estabelecer quais os adicionais que
comporão a base de cálculo dos benefícios a serem satisfeitos por força da decisão proferida na ação coletiva. Por certo que,
em não havendo composição, será interposto recurso e como medida de economia e celeridade, adotar-se-á uma única decisão
passível de interposição de um único recurso. Definida a base de cálculo, os trabalhos processuais em Primeira Instância serão
retomados com vistas a organizar e concretizar o apostilamento. Somente após o apostilamento será possível aferir valores
atrasados que comporão, caso não se chegue a uma composição, novo pedido de cumprimento de obrigação de pagar com
vias à expedição de OPV ou Precatório. Assim sendo, diante da peculiaridade do caso, determino o sobrestamento do feito.
Competirá aos interessados acompanhar o andamento dos atos a serem processados no feito de n, 0019717-09.2018 (Incidente
de Cumprimento). Int - ADV: MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA (OAB 241235/SP)
Processo 1074954-69.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marli Freire
de Almeida Leonardo - Espolio - - Antonia Zavonelli Salles da Silva - - Salime Baldo - - Clovis Wanderley de Freitas - - Jonas
Umberto Vilar Pontes - - José Braga Neto - Anote-se a justiça gratuita. Providencie o cartório a transferência destes autos
ao fluxo das ações coletivas, onde terá seu regular processamento. Ciência à parte autora dos informes oficiais elaborados
pela SPPREV, referentes aos beneficiários inativos. Seguem os dados para acesso à pasta virtual: URL:https://tinyurl.com/
ApeoespSenha:uQp328!@lP Aguarde-se manifestação sobre o prosseguimento, por 60 dias. Int. - ADV: CAIO DE CASSIO
CIRINO (OAB 379006/SP)
Processo 1078011-32.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rita de Cássia Alves da
Costa - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados
no mínimo legal sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifiquese o trânsito em julgado. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ANA NERY POLONI (OAB 216624/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2023
Processo 0022306-08.2017.8.26.0053 (processo principal 1053129-50.2014.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Servidor Público Civil - JOSE JACOMETTI - - SERGIO DINIZ DE CARVALHO - - MAURO PIRES DOS ANJOS - MARIA JOSE STEIN - - JOSE NEVES DOS SANTOS - - ISABELA APARECIDA DE CASTRO - - JOAO RICIERI FOLGUIERI - FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES - - ERWIN EDSON APARECIDO DA MOTA - - BENEDITA VIEIRA SOARES - - Banco ABC
Brasil S.A. - - Gt Precatórios e Assessoria Ltda. - - Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Vistos. Fls. 859/861 e 870/871: O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Por isso, a competência funcional
e, por isso, absoluta para julgamento passou a ser da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública
(UPEFAZ), nos termos do Provimento nº 2.488/18, do Conselho Superior da Magistratura: Art. 2º - A UPEFAZ será competente
para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos
artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em
conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e
do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas
ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório
pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para
o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão
ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. Se a UPEFAZ é competente para julgar
execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital é competente, também, para
julgar os pedidos de homologação de cessão de crédito, que somente podem ocorrer no âmbito da fase de cumprimento de
sentença. Destarte, os pedidos de homologação de cessão de crédito deverão ser apreciados pela UPEFAZ. No mais, cumprase o já determinado. Intimem-se. - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB
163183/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), DIEGO ALVES AMARAL BATISTA (OAB 271914/
SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), MARINA LIZARELI
FERREIRA (OAB 426286/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP)
Processo 0035110-32.2022.8.26.0053 (processo principal 0134621-28.2007.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Miguel Pereira da Silva Filho - - Paulo Sergio do Carmo - - Paulo Sergio
Bernardo - - Paulo Cesar Castelan - - Ovidio de Almeida Jr - - Osni Claudio da Silva - - Nelson Keki - - Naides S Andrade
Fernandes - - Ricardo de Oliveira Carvalho - - Mario Luiz Goncalves - - Maria Jose do Vale Diniz - - Marcos Antonio Gedo da
Silva - - Marco Aurelio Pitton - - Marco Aurelio Coelho Batista - - Marco Antonio Pereira Jr - - Marcelo Xavier Clein - - Marcelo
Feitoza Ferreira - - Silvio Luiz dos Santos Noronha - - Wilson da Anunciacao - - Washington Luiz Marcelino - - Wanderlei Davanco
- - Wagner Sebastiao Lopes - - Wagner Aquiles Timoteo - - Suely Gomes Ferreira - - Sirlei Ap de Jesus Carvalho - - Ricardo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º