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Rio Branco-AC, sexta-feira
7 de outubro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.161
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
sentença. No mais, determino: I - Evolua-se a classe do feito para “Cumprimento de Sentença”, proceda-se ao cálculo do valor devido, com as intimações de
praxe, após o retorno da contadoria. II - Não havendo renúncia expressa da
parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, do valor que excede aos 7 (sete) salários mínimos (ações contra o Estado), conforme determinado na Lei Estadual
nº 3.157/2016, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e,
em seguida, proceda-se a expedição de precatório, oficiando-se o setor competente deste Poder, ficando suspensos até os ulteriores termos do precatório
e adimplemento do crédito. III Havendo renúncia expressa da parte credora
quanto ao valor que excede ao teto de 7 (sete) salários mínimos (ações contra
o Estado do Acre) previsto na Lei Estadual nº 3.157/2016, ou o valor de 10
(dez) salários mínimos (ações contra o Município de Rio Branco) conforme disposto na Lei Municipal nº 1.562/2005, requisite-se ao executado a expedição
de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, mediante ofício (art. 12, da Lei 12.153/09), para que no prazo de 60 (sessenta dias), realize
o pagamento do valor da condenação. IV- Decorrido o prazo para satisfação
da obrigação, sem a manifestação do credor, intime-se para informar aos autos
se a obrigação foi ou não adimplida. V - Não havendo o adimplemento da obrigação no referido prazo, proceda-se ao sequestro de numerário suficiente à
satisfação do crédito exequendo, promova-se a intimação do Executado, para
manifestar-se acerca dos ativos financeiros bloqueados, no prazo de 5 (cinco)
dias, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º,
da lei 12.153/09. Intime-se. Cumpra-se.
da Costa Queiroz - REQUERIDO: Estado do Acre - Ante o exposto, declaro
extinta a execução.
ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC) - Processo
0707158-16.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: Sueli Alves da Costa Queiroz - REQUERIDO: Estado
do Acre - Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força do artigo 11, inciso
II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Intimem-se.
ADV: THAÍS SILVA GOMES DE BARROS (OAB 4868/AC) - Processo 070844514.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios CREDORA: Thaís Silva Gomes de Barros - DEVEDOR: Estado do Acre - Ante
o exposto, declaro extinta a execução.
ADV: THALES AUGUSTO SALES DE OLIVEIRA (OAB 5184/AC) - Processo
0707475-14.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Thales Augusto Sales de Oliveira - DEVEDOR: Estado do
Acre - Homologo os cálculos de fl. 60 e determino a expedição da competente
guia de requisição de pequeno valor, com prazo máximo de pagamento em 60
dias, sob pena de sequestro. Não adimplida a execução, determino o sequestro dos valores por meio do Sisbajud, ficando dispensada a oitiva prévia da
Fazenda Pública. Expedido o alvará, intimem-se as partes para manifestação,
no prazo comum de cinco dias. Satisfeito o pagamento, façam-se os autos
conclusos para sentença de extinção. Intimem-se.
ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC) - Processo
0707535-84.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: Sueli Alves da Costa Queiroz - REQUERIDO: Estado
do Acre - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
ADV: ANDRESSON DA SILVA BOMFIM (OAB 3364/AC) - Processo 070756874.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios REQUERENTE: Andresson da Silva Bomfim - REQUERIDO: Estado do Acre
- Ante o exposto, declaro extinta a execução.
ADV: ALDO ROBER VIVAN (OAB 3274/AC) - Processo 070759727.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Aldo Rober Vivan - Sociedade Individual de Advocacia - DEVEDOR: Estado do Acre - Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito
em julgado. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º
1422/2001. Intimem-se.
ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC) - Processo 070779212.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios REQUERENTE: Thais Silva de Moura Barros - REQUERIDO: Estado do Acre
- Ante o exposto, declaro extinta a execução.
ADV: AUREA TEREZINHA SILVA DA CRUZ (OAB 2532/AC) - Processo
0707854-52.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: Aurea Terezinha Silva da Cruz - REQUERIDO: Estado
do Acre - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
ADV: MIRTHAILA DA SILVA LIMA (OAB 4426/AC) - Processo 070786314.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios REQUERENTE: Mirthaila da Silva Lima - DEVEDOR: Estado do Acre - Ante o
exposto, declaro extinta a execução.
ADV: IANA SANTIAGO SALES (OAB 5649/AC) - Processo 070801392.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios REQUERENTE: Iana Santiago Sales - REQUERIDO: Estado do Acre - Ante o
exposto, declaro extinta a execução.
ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC) - Processo
0708019-02.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Sueli Alves
ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) - Processo 0708037-23.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Honorários
Advocatícios - REQUERENTE: Stéphane Quintiliano de Souza Angelim - REQUERIDO: Estado do Acre - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC) - Processo 070812124.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios REQUERENTE: Thais Silva de Moura Barros - REQUERIDO: Estado do Acre
- Ante o exposto, declaro extinta a execução.
ADV: CARLOS EDUARDO FONSECA PONTES (OAB 4702/AC) - Processo
0708282-34.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Ivan Domingues de
Paula Moreira - DEVEDOR: FAZENDA ESTADUAL - Ante o exposto, declaro
extinta a execução.
ADV: IASMIN SANTIAGO SALES (OAB 4953/AC) - Processo 070832823.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios RECLAMANTE: Iasmin Santiago Sales - RECLAMADO: Estado do Acre - Ante
o exposto, declaro extinta a execução.
ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC) - Processo 070847634.2021.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
- Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Thais Silva de Moura Barros - REQUERIDO: Estado do Acre - Ante o
exposto, declaro extinta a execução.
ADV: ANDRIW SOUZA VIVAN (OAB 4585/AC) - Processo 070854214.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Andriw Souza Vivan - DEVEDOR: Estado do Acre - Em atenção à certidão de fl. 151, disponibilize-se
novamente o conteúdo dos autos à contadoria judicial, informando que os parâmetros balizadores dos cálculos, considerando a incidência única da taxa
Selic, terá como termo inicial a data da citação, para fins de correção monetária
e remuneração do crédito. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para sobre
eles se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se.
TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE SACRAMENTO TORTURELA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2022
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: JULIANA
MARQUES DE LIMA (OAB 3005/AC) - Processo 0702740-35.2021.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - RECLAMANTE: Jose de Jesus
Viana Souza - RECLAMADO: Instituto de Administração Penitenciária do Acre
¿ Iapen - Estado do Acre - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - ATO ORDINATÓRIO: a Secretaria
deste Juizado intima o recorrido José de Jesus Viana Souza para, no prazo de
10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto tempestivamente pelo
Instituto de Administração Penitenciária do Acre IAPEN/AC às fls. 109-116.
ADV: DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA (OAB 6000/AC), ADV:
RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB 185064/SP) - Processo
0704092-91.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - RECLAMANTE: Agnaldo Dantas Neto - RECLAMADO: Estado do Acre Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - Ibfc - Em tempo, chamo o feito
a ordem e determino a suspensão dos autos pelo período de 90 (noventa) dias,
nos termos da Decisão proferida nos autos nº 0702448-16.2022.8.01.0070,
que determinou o sobrestamento dos processos que versam sobre a temática
de anulação de questões relativa ao concurso público para matrícula no curso de formação de aluno soldado combatente do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Acre BMAC, em trâmite nesta unidade Judiciária. Intimem-se.
Suspendam-se.
ADV: FRANCISCO DE SOUZA ARAÚJO (OAB 5734/AC) - Processo 070478830.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira
Nacional de Habilitação - RECLAMANTE: Alcimar Lima de Oliveira - RECLAMADO: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que
se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documen-