Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 628
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ato jurídico perfeito se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. Assim, no caso de caderneta de poupança
cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor de determinada medida provisória e sua conversão
em lei, estabelecendo novo critério de correção monetária, a ela não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5o, XXXVI,
da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em
data posterior. 0 depositante de caderneta de poupança tem direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo Índice
vigente no inicio do período contratual (RE 200.514-2/RS, Ia T,, Rei. Min Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, Rei. Min. Carlos
Velloso; RE 205.249, Rei. Min. Néri da Silveira, 2a T., RE 199.321, Rei. Min. Sydney Sanches; AGRAG 158.973, Rei. Min.liminar
Galvão; RE 278.980 AgR/RS, Rei. Min. César Peluso, DJ 05.11.04; RE 243.890 AgR/RS, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
Í7.Ó9.Ó4; RE 2Ó3.567, Rei. MÍn. Marco Aurélio, j. Í4.Í1.97; AIAgR 363.159/SP, Rei. Min. Celso de Mello, DJ 03.02.06; RE-AgR
423.838/SP, Rei. Min. Eros Grau, DJ 18.05.07). Em uni e outro caso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade
da instituição financeira, sem embargo de alterações na política econômica em decorrência de planos governamentais, não
cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco Central, que não são litisconsortes necessários (REsp 9.199, 9.201,
9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag
47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Tem sido admitida, outrossim, remuneração pelo IPC sobre a parte disponível, que ficou na
conta junto ao banco depositário (STF: RE 206.048-8/RS, Rei. Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.01; AI-ED 554.129/SP, Rei. Min.
Carlos Velloso, DJ 24.02.06; AgRg no Ag 665.7 95/SP, Rei. Min. Luiz Fux, DJ 13.03.06; REsp 391.466/RJ, Rei» Min, João Octavio
de Noronha/ DJ 21.03.06; REsp 496.738/RJ, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24.11.03; REsp 519.920/RJ, Rei. Min. Eliana
Calmon, DJ 28.10.03) . A ação foi proposta em 05.12.08. Desse modo, quanto à prescrição os prazos são os da lei anterior,
nos termos do art. 2.028 do Código Civil vigente. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença de correção monetária, não
se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (Resp 97a858-MG, Rei» Min, Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ 23,9,96; REsp 14 9.255/SP, Rei. Min. César Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp 193.899/SC, Rei. Min.
Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp 240.616/RJ, Rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 24 3.74 9/SP, Rei. Min. Eduardo
Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rei. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rei. Min. Aldir Passarinho
Júnior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01) . Idêntico o prazo prescricional
dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança. É que, por serem capitalizáveis, transformamse em capital; seguindo, quanto à prescrição, o mesmissimo regime juridico (AGRESP 532.421/PR, Rei. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T.,
Rei. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 25.06.01;
AGRESP 251.288/SP, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rei. Min. Ari Pargendler, DJ
11.06.01; REsp 182.344/SP, Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99; REsp 156.137/MS, Rei. Min. Nancy Andrighi, DJ
11.11.02). À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta à razão de 0,5% ao
mês,a contar do respectivo expurgo; b) os juros moratórios, à razão de 1% ao mês (REsp 437.614/SP, Rei. Min. Hélio Quaglia
Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rei. Min. Jo.r.ge Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rei. Min. Castro Fiího,
DJ 13.06.05; AgRg no AgRg no Edcl no REsp 556.068/PR, Rei. “Min. Francisco Falcão, DJ 16.08,04; REsp 664.115/AM# Rei,
Min* Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp 750.418/RS, Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 16.10.06; AgRg no
REsp 727.842/SP, Rei. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.11.06), calculados de modo simples, a partir da citação, porque
a hipótese é de ilicito contratual (REsp 433.033/SP, Rei. Min. Menezes Direito, DJ 25.11.02, j. 26.08.02; REsp 267.676/RS, Rei.
Min. Eliana Calmon, DJ 07.10.02, j. 07.11.00; REsp 11.599-0/RJ, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 01.03.94; REsp 23.386/SP,
Rei. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.11.92; REsp 2.647/SP, Rei. Min. Barros Monteiro, j. 05.06.90; REsp 3.951/SP, Rei. Min. Athos
Carneiro, DJ 01.10,90). Tais juros - contratuais e moratórios - são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto
os primeiros têm caráter remuneratório, os segundos constituem indenização pelo retardamento na execução da prestação. No
que toca à correção das diferenças, todavia, incidirão os Índices da caderneta até o ajuizamento da ação e, desse momento em
diante, os da tabela prática do Tribunal. A aplicação da tabela prática, desde o início, incorporaria outras diferenças ao longo
do período, resultantes de planos econômicos diversos, estranhos ao pedido* É a orientação que se firmou na Câmara, a partir
do julgamento do Agravo Regimental n° 7.102.617-2/01, de São Simão. Só para esse fim será provido o recurso, sem reflexo
na sucumbência( CPC, art. 21, parágrafo único). 3, Pelo exposto, dou provimento em parte ao recurso, com fulcro no artigo
557, caput, c.c. § 1°-A, do CPC, nos termos da fundamentação desta decisão. - ADV VLADIMIR WAGNER DA COSTA OAB/SP
264077 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
368.01.2008.005515-4/000000-000 - nº ordem 1758/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA APARECIDO ANTONIO ARIOLI X BANCO NOSSA CAIXA SA - Manifeste-se o exequente se concorda com o depósito realizado
pelo Banco no valor de R$ 16.275,02. - ADV VLADIMIR WAGNER DA COSTA OAB/SP 264077 - ADV EDUARDO HENRIQUE
MOUTINHO OAB/SP 146878
368.01.2008.005552-0/000000-000 - nº ordem 1765/2008 - Execução de Título Extrajudicial - VALDECIR GARBIN X
ALESSANDRE CHRISTMAS LAMPA E OUTROS - Designem-se novas datas para praceamento do bem penhorado. (02 de
março de 2010 e 18 de março de 2010, ambos às 13:00 hs) - Edital disponível para retirada. - ADV WASHINGTON LUIS DE
OLIVEIRA OAB/SP 147223 - ADV LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON OAB/SP 175846
368.01.2008.005640-6/000000-000 - nº ordem 1783/2008 - Interdição - WALTER JESUS BISO X HERMELINDA BURGUEIRA
BISO - DEVERÁ O REQUERENTE COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE ASSINAR O TERMO DE CURADOR DEFINITIVO.
- ADV FÁTIMA DE JESUS SOARES OAB/SP 172228
368.01.2008.005613-3/000000-000 - nº ordem 1785/2008 - Execução de Título Extrajudicial - PISOLAR MONTE ALTO EPP
X ULISSES RENAN DA SILVA - Manifeste-se o patrono do autor acerca do Mandado de Constatação acostado nos autos. - ADV
ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2008.005611-8/000000-000 - nº ordem 1787/2008 - Execução de Título Extrajudicial - PISOLAR MONTE ALTO LTDA
EPP X MOACYR LEANDRO M DE OLIVEIRA - Manifeste-se o autor sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls. 42
verso(mandado de constatação). - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2009.000088-6/000000-000 - nº ordem 37/2009 - Execução de Alimentos - T. B. D. S. E OUTROS X R. F. D. S. Deverá a autora providenciar o nº do CPF do requerido, para realização de pesquisa Infojud, CPFL e Bacenjud. - ADV FÁTIMA
DE JESUS SOARES OAB/SP 172228
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