Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2185
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Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Voto nº 30285 GERALDO SANCHES CARVALHO impetra o presente pedido de
habeas corpus em favor de RAFAEL LAGE SANTOS, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO
DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE SÃO PAULO, pleiteando o afastamento da fiança e a expedição
de alvará de soltura, reconhecendo-se o direito do paciente de aguardar em liberdade a persecução penal. Informa o impetrante
que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 03/06/2016 pela suposta prática do crime de estelionato, tendo o Juízo
Impetrado concedido liberdade provisória a Rafael, mediante o pagamento de fiança, no valor de R$ 1500,00. Ressalta que a
fiança não foi recolhida pela impossibilidade econômica do paciente, que está sendo assistido pela Defensoria Pública e tem
profissão extremamente humilde (plaqueiro) impondo-se a concessão de liberdade provisória sem qualquer ônus, nos termos
do artigo 350 do CPP. Argumenta que a prisão cautelar se mostra mais gravosa do que eventual condenação, quando poderão
ser aplicados benefícios legais incompatíveis com o cárcere. Salienta que a fiança não deve ser eleita nos casos em que outras
medidas cautelares se mostrem mais eficazes e adequadas para cumprir o mesmo fim. É o relatório. A hipótese dos autos
oferece perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme informações obtidas
junto ao Portal deste Tribunal, ora juntadas, aos 22/06/2016 foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, em razão do
pagamento da fiança arbitrada. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como
acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo,
monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs:
Geraldo Sanches Carvalho (OAB: 119244/SP) (Defensor Público) - 3º Andar
Nº 0036503-64.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Tupã - Impette/Pacient: Edelson Alves Evangelista Vistos (Voto n. 30411) EDELSON ALVES EVANGELISTA impetra o presente habeas corpus em seu próprio favor, pleiteando sua
imediata transferência para o regime semiaberto. Alega que mesmo após ter sido deferida a progressão ao regime semiaberto,
o paciente permaneceu cumprindo pena em regime fechado, A liminar foi indeferida (fls. 10). Prestadas informações pelo Juízo
impetrado (fls. 14). A Procuradoria Geral de Justiça opinou por se considerar prejudicado o pedido (fls. 17/19). É o relatório.
O presente pedido encontra-se prejudicado. Conforme informações prestadas pelo Juízo impetrado, o paciente já foi removido
para o regime semiaberto, em 27/6/2016 (fls. 14). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele
momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal.
Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 15 de agosto de 2016. RUY ALBERTO
LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - 3º Andar
Nº 0041271-33.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Francival Rodrigo
Quirino dos Santos - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - Vistos. ANTONIO RICARDO COLA COLLETE impetra o presente
pedido de HABEAS CORPUS em favor de FRANCIVAL RODRIGO QUIRINO DOS SANTOS, pleiteando, liminarmente, o direito
de aguardar o surgimento de vaga em prisão albergue domiciliar. O impetrante requer, ainda, a sua intimação pessoal. Informa
o impetrante que o paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado na Penitenciária de Marabá Paulista. Formulado
pedido de progressão ao regime semiaberto, este foi deferido em 01/07/2016, porém, até a data da impetração deste habeas
corpus, o paciente ainda não havia sido removido para o regime adequado. Alega excesso em execução, visto que o paciente,
passados mais de 30 dias da decisão judicial, encontra-se custodiado no regime fechado, sem determinação da autoridade
coatora para que aguardasse o surgimento de vaga em regime aberto provisório. Ressalta que o cumprimento da pena deve se
dar como previsto na sentença e que o recolhimento do paciente em regime mais gravoso até o surgimento de vagas em local
adequado, por deficiência do Estado, configura constrangimento ilegal, além de ofensa ao princípio da legalidade. Entretanto,
na forma como deduzido o pedido de liminar não pode ser acolhido porque tem natureza satisfativa, e sua concessão ensejaria
indevida antecipação do mérito do writ. Nesse sentir, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão
da medida pleiteada, caberá à Douta Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Por conseguinte, indefiro
a alvitrada cautela. Assim, requisitem-se as informações à autoridade ora indicada como coatora, após, vista à Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 15 de agosto de 2016. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto
Leme Cavalheiro - Advs: Antonio Ricardo Cola Collete (OAB: 211003/SP) (FUNAP) - 3º Andar
DESPACHO
Nº 7004377-45.2016.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Allan
Monteiro Sales - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Remetam-se os autos à douta Procuradoria
de Justiça Criminal para emissão de parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 17 de agosto de 2016 Geraldo Wohlers
Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Luana Regina Amaro Martins (OAB: 356455/SP) (Defensor Público) - 3º Andar
Nº 7006156-26.2014.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Agravado: Marcelo Antonio da Silva - Vistos, etc. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de
Justiça Criminal para emissão de parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 17 de agosto de 2016 Geraldo Wohlers Relator Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Ricardo Augusto Paganucci Lodi (OAB: 307983/SP) (Defensor Público) - 3º Andar
Nº 9000028-63.2016.8.26.0126 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Caraguatatuba - Agravante: Petterson
Adms de Abreu - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Remetam-se os autos à douta Procuradoria
de Justiça Criminal para emissão de parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 17 de agosto de 2016 Geraldo Wohlers
Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: João Paulo Bonatelli (OAB: 316788/SP) (Defensor Público) - 3º Andar
Nº 9000064-51.2016.8.26.0047 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Assis - Agravante: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Agravado: Ailton Dione Benitez Fioravante - Vistos, etc. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de
Justiça Criminal para emissão de parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 17 de agosto de 2016 Geraldo Wohlers Relator Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Flavio de Almeida Pontinha (OAB: 269293/SP) (Defensor Público) - 3º Andar
Nº 9000324-76.2016.8.26.0032 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Agravado: Leomar Silva Sousa - Vistos, etc. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça
Criminal para emissão de parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 16 de agosto de 2016 Geraldo Wohlers Relator Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Aline Munhoz Seixas (OAB: 317641/SP) (Defensor Público) - 3º Andar
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